As paródias de músicas em jingles políticos sem autorização dos compositores originais estão proibidas nas eleições 2024. A decisão foi publicada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), era longamente esperada pelos autores e restaura provisoriamente sua segurança jurídica desde que, em 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou as paródias políticas em qualquer caso, mesmo contra o desejo dos criadores das canções “parodiadas”.
A resolução 23.732/2024 do TSE altera uma anterior, de 2019, com uma série de normas sobre o processo eleitoral. Além de incluir o tema das paródias, a nova resolução aborda o problema da crescente difusão dos deepfakes, montagens digitais com enorme nível de verossimilhança e que podem simular declarações falsas atribuídas a personagens públicos ou até apoios inexistentes a determinados candidatos. Em ambos os casos, o dano moral aos envolvidos sem sua autorização seria o mesmo, ao ter sua imagem associada a figuras do mundo político com as quais poderiam inclusive estar em completo desacordo ideológico.
Considerada uma vitória dos artistas, a decisão do TSE se deu após uma série de audiências públicas para tratar do tema — além de muita articulação de entidades como a UBC e a associação Procure Saber, entre várias outras. Numa das audiências, no final de janeiro passado, a cantora e compositora Marisa Monte fez um contundente discurso defendendo a proibição das paródias sem autorização. Ela mencionou o conceito de direito moral, aquele pelo qual o criador de uma obra tem a prerrogativa de se opor a usos dela que firam sua honra e convicções. E chamou de tortura moral ver uma obra sua usada sem autorização num caso assim.
Confira abaixo, na íntegra, o trecho da resolução do TSE que proíbe as paródias sem autorização nas eleições 2024
Art. 23-A. A autora ou o autor de obra artística ou audiovisual utilizada sem autorização para a produção de jingle, ainda que sob forma de paródia, ou de outra peça de propaganda eleitoral poderá requerer a cessação da conduta, por petição dirigida àsjuízas e aos juízes mencionados no art. 8º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 1º A candidata ou o candidato será imediatamente notificado para se manifestar no prazo de dois dias (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 2º Para o deferimento do pedido, é suficiente a ausência de autorização expressa para uso eleitoral da obra artística ou audiovisual, sendo irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou a existência de culpa ou dolo (Código de Processo Civil, art. 497, parágrafo único). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 3º A tutela poderá abranger a proibição de divulgação de material ainda não veiculado, a ordem de remoção de conteúdo já divulgado e a proibição de reiteração do uso desautorizado da obra artística (Código de Processo Civil, art. 497, parágrafo único). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 4º Demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano, é cabível a antecipação da tutela, podendo a eficácia da decisão ser assegurada por meios coercitivos, inclusive cominação de multa processual. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).
Fonte: União Brasileira de Compositores – UBC
Foto: Divulgação/Web
Kommentare